aula obrigacoes 01

1037 palavras 5 páginas
Direito das obrigações

UNIDADE 01

Introdução ao Direito das Obrigações

1 – Direito (directum): regra, direção
- regra de conduta obrigatória (direito objetivo)
- sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito)
- faculdades ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir da outra (direito subjetivo).

Bilateralidade: prerrogativa X obrigação, norma de conduta
Unilateralidade: norma de organização

“o que é sempre justo e bom chama-se direito” (Paulo/Roma)

“direito é a arte do bom e do justo” (Celso/Roma)

“conjunto de condições da vida social, asseguradas pelo poder do Estado, mediante a coerção externa”. (Ihering apud Gusmão)

“norma que, se inobservada, poderá ser aplicada coercitivamente” (Gusmão)

“direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral-atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores” (Miguel Realce)

Coercibilidade: traço distintivo da norma jurídica frente as normas morais e das do costume.

Direito é sobretudo uma norma social: Ubi societas, ib jus.

2 – Do Direito das Obrigações. Evolução histórica: (pré-romana, romana e moderna)

Primitivamente, hostilidade e desconfiança, falta de reconhecimento de direitos individuais, oq eu dificultava à constituição de relações jurídico-obrigacionais entre os membros dos grupos.

A primeira idéia de obrigação, foi coletiva, no comércio entre grupos, onde a sanção comprometeria o grupo todo. Após, surgiu a obrigação individual, caracterizada por um sentido delitual da responsabilidade, garantida por um aparelho coator. Surgimento dos contratos (troca).

Roma: direito das obrigações nitidamente formulado. A princípio, extremamente pessoal, onde o devedor se achava comprometido e respondia com o próprio corpo pelo seu cumprimento, seja com a escravidão, ou desmembramento, no caso do concurso de credores (Nexum). Extremo apego às formas.

428 a.c., Lex Poetelia Papiri, a responsabilidade é desvinculada da pessoa

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