Aula Dia 01
Direitos reais na COISA ALHEIA
ART. 1225, II A XII
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Sobre a propriedade o seu proprietario pode: usar, fruir, dispor, reinvindicar.
Uso e fruicao: inc: II a VI e XI e XII
Aquisição: VII
Garantia: VIII, IX e X
Consolidação: ocorre quando o usufrutuario se confunde com o proprietario.... pesquisar.
SUPERFICIE
Art. 1369
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. Em um desenho o direito de superfície faz um corte jurídico separando a propriedade superficiaria do solo do proprietário (chamado de fundieiro)
Desta forma regulado pelo CC não pode usar o subsolo (cuidar com o contrato) e no Estatuto da cidade pode.
LC 10257/2001, art. 21 – estatuto das cidades. É complementar a CF nos artigos 182 e 183. O estatuto é aplicado na especialidade e o CC na generalidade. Por tempo determinado ou indeterminado.
Todos os direitos reais na coisa alheia atualmente são temporários.
Obs.: contrato de arrendamento é um contrato interpartes, é portanto relativo.
O direito real de superfície é ERGAOMNES
A escritura publica do direito real de superfície é de certa forma simples porque diz que cria o direito e que se cumpra a lei pois é um direito de grande poder. Ja em caso de arrendamento tem que discriminar tudo.
O objeto é sempre bens IMÓVEIS. Se for zona rural aplica o Codigo civil, se for zona urbana tem que ver a