Aula 4 dos não legitimados indignidade e deserdação

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DA ILEGITIMIDADE
SUCESSÓRIA PASSIVA
Não se legitimam a suceder:
Indignos
A – Os excluídos da sucessão
Deserdados
B – Demais não legitimados do art. 1801 do Código
Civil.

Não legitimados do art. 1801 do CC.







I – redator a rogo e seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos (art. 1.801, I, CC);
II – testemunhas testamentárias;
III – companheiro do testador casado, salvo se estiver separado de fato há mais de 5 anos, sem ter dado causa à separação (inclusive quando companheiro de testador que é companheiro de terceiro);
IV – pessoas que participem da feitura do testamento por dever. OBS: são nulas das disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). É possível deixa testamentária para filho de concubina, se também for do testador.

DA INDIGNIDADE


Conceito:
Indignidade,
instituto da sucessão legítima, corresponde a sanção civil de privação do direito hereditário que a lei impõe aos herdeiros legítimos
(necessários e facultativos) e/ou testamentários que cometeram atos ofensivos à pessoa ou honra do hereditando; HIPÓTESES LEGAIS


Art. 1814 do Código Civil:
A) Autoria, coautoria ou participação em crime de homicídio doloso ou tentativa contra o falecido ou seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Obs:
1 - não cabe exclusão se culposo, ou se presente causa excludente de antijuridicidade, ou erro quanto à pessoa ou de execução ou se o agente não puder entender o caráter delituoso do fato; 2 - cabe se inimputável;
3 - não se exige prévia condenação criminal.

HIPÓTESES LEGAIS


B) crime contra a honra e denunciação caluniosa, em vida ou após o falecimento do de cujus. (arts. 138/140 e 339 do CP.)
Obs:
1- não se exige prévia condenação criminal;
2 - aplica-se também ao crime cometido em face do cônjuge ou companheiro do de cujus.



C) se por violência ou fraude atentou
contra

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