Aula 5 INTRODUÇÃO À SUCESSÃO LEGITIMA e Ordem de vocação hereditéria

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Princípios gerais e ordem de vocação hereditária

INTRODUÇÃO À
SUCESSÃO LEGITIMA

Hipóteses de Sucessão Legítima
(1788)





Falecimento “ab intestato”;
Acervo não compreendido no testamento;
Caducidade das disposições testamentárias;
Nulidade do testamento



Outra hipótese: Presença de herdeiro(s) necessários (1846).*

* O autor da herança não pode dispor em testamento sobre a legítima (artigo 1857 do CC § 1º). O máximo que pode fazer é identificar os bens que integram o quinhão do herdeiro (artigo 2014 do CC/02). Não pode, ainda, estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (artigo 1848 § 1º).

ORDEM DE VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA


O art.1829 estabelece qual essa ordem, situando os herdeiros legítimos em classes: •

I – Descendentes (filhos, netos...) em concorrência com o cônjuge sobrevivente; •

II – Ascendentes (pai, avós, etc...) em concorrência com o cônjuge;



III – Cônjuge sobrevivente ou companheiro*.



IV­ Colaterais
* Esta classe passou a ser flutuante. O companheiro não está previsto rol do art. 1829.

CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO


Ninguém poderá ser chamado à sucessão se existir outra pessoa na classe precedente;



Dentro de cada classe, os parentes de grau maior próximo excluem os de grau mais afastado (REMOTO), salvo o direito de representação, quando possível;



Na linha reta (descendente ou ascendente) não há limite de graus.

Situações anômalas


Art 10 e §1º da LICC e 5º, XXXI, CF;



Saldo de salário, FGTS, PIS­Pasep, restituição de IR, pequenos saldos bancários (Lei 8560/80);



Seguro DPVAT.

CRITÉRIOS DE DIVISÃO



Quando o direito é próprio = divisão por cabeça (salvo partilha por linhas)



Quando o direito é de representação = divisão por estirpe

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO


Conceito (1851)



Descendentes (1852)



Colateral (1853)



a) que o representante sobreviva ao representado,

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