Aula 5 INTRODUÇÃO À SUCESSÃO LEGITIMA e Ordem de vocação hereditéria
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Princípios gerais e ordem de vocação hereditáriaINTRODUÇÃO À
SUCESSÃO LEGITIMA
Hipóteses de Sucessão Legítima
(1788)
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Falecimento “ab intestato”;
Acervo não compreendido no testamento;
Caducidade das disposições testamentárias;
Nulidade do testamento
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Outra hipótese: Presença de herdeiro(s) necessários (1846).*
* O autor da herança não pode dispor em testamento sobre a legítima (artigo 1857 do CC § 1º). O máximo que pode fazer é identificar os bens que integram o quinhão do herdeiro (artigo 2014 do CC/02). Não pode, ainda, estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (artigo 1848 § 1º).
ORDEM DE VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA
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O art.1829 estabelece qual essa ordem, situando os herdeiros legítimos em classes: •
I – Descendentes (filhos, netos...) em concorrência com o cônjuge sobrevivente; •
II – Ascendentes (pai, avós, etc...) em concorrência com o cônjuge;
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III – Cônjuge sobrevivente ou companheiro*.
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IV Colaterais
* Esta classe passou a ser flutuante. O companheiro não está previsto rol do art. 1829.
CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO
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Ninguém poderá ser chamado à sucessão se existir outra pessoa na classe precedente;
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Dentro de cada classe, os parentes de grau maior próximo excluem os de grau mais afastado (REMOTO), salvo o direito de representação, quando possível;
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Na linha reta (descendente ou ascendente) não há limite de graus.
Situações anômalas
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Art 10 e §1º da LICC e 5º, XXXI, CF;
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Saldo de salário, FGTS, PISPasep, restituição de IR, pequenos saldos bancários (Lei 8560/80);
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Seguro DPVAT.
CRITÉRIOS DE DIVISÃO
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Quando o direito é próprio = divisão por cabeça (salvo partilha por linhas)
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Quando o direito é de representação = divisão por estirpe
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
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Conceito (1851)
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Descendentes (1852)
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Colateral (1853)
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a) que o representante sobreviva ao representado,