atribui oes do tecnico de enfermagem na sala de curativos

897 palavras 4 páginas
TRABALHO DE LESÕES DE PELE
Prof.ª: Kelly Schwertner – T-25
Nome: Saulo Christian Lima de Souza / nº 18 / MODULO III

LEGISLAÇÃO E NORMAS – COREN-MG
DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES DO PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM PERTINENTE AO CUIDADO DE LESÕES DE PELE

O Conselho Regional de Enfermagem é uma Autarquia de Fiscalização Profissional de Enfermagem. Tem como objetivos básicos fiscalizar o cumprimento da Lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86), zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, bem como pelo acatamento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Assim, por meio das atribuições que lhe confere, esse órgão decreta diversas leis que regulamentam o processo de trabalho de enfermagem e dentre essas se pode destacar algumas que são pertinentes ao cuidado ao paciente portador de lesões cutâneas.

DECRETO Nº. 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987.
Regulamenta a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 5º São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 6º São auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º da Lei nº 2604, de 17 de setembro de

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