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2. JURISDIÇÃO Jurisdição, segundo Guilherme de Souza Nucci, é o poder que o Estado detém, constitucionalmente assegurado, para aplicar a lei a fim de resolver conflitos. Em regra, tal poder-dever é conferido ao Poder Judiciário, mas a Constituição Federal, no seu art. 52, I e II, prevê uma hipótese excepcional a qual confere os poderes jurisdicionais ao Senado Federal para julgar crimes de responsabilidade em que envolvam o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros do Ministério Público e quando conexos a esses crimes praticados pelo Presidente da República ou o Vice, os Ministros de Estados e os Comandantes. Em suma, a todo juiz é conferido o poder jurisdicional para que ele, sob a forma do Estado, aplique a lei e decida sobre os litígios sociais de forma peremptória. Tal prerrogativa visa a coibir a manifestação da “justiça de Talião” – época em que indivíduos lesados detinham o direito de causar o dano de forma reflexa ao agressor. Dessa forma, somente o Estado tem o poder jurisdicional, artifício que impede excessos e gera maior segurança social.
Seguindo a linha de raciocínio de Rosemiro Pereira Leal, temos as seguintes formas de resolução de conflito:
Autodefesa: não se confunde com a autotutela, pois esta não está regulamentada em lei¹. Em outras palavras a autotutela não tem “abrigo atualmente na legislação brasileira”. Ainda conforme o doutrinador a autodefesa é uma “tutela substituta do provimento jurisdicional, legalmente permitida e que se faz pelos ditames diretos da norma preexistente à lesão ou ameaça de lesão a direitos”².
Cintra, Dinamarco e Grinover, por sua vez, entendem que a autodefesa é sinônimo de autotutela.³
Autocomposição: esta forma de solução de conflitos humanos, assim como a tutela, está ausente a presença do Estado jurisdicional. Existem quatro formas de Autocomposição4: renúncia (quando o prejudicado se silenciava ante o

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