Atps tutela cautelar

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PASSO I
2.1 As tutelas de urgência foram criadas para evitar a perda ou deterioração do direito do demandante, seja pelo decurso do tempo, seja por outro meio lesivo, já que o vagaroso trâmite do procedimento comum vinha causando danos permanentes ao direito do autor.
São usadas quando se está diante de um risco que não possa assegurado pela tutela jurisdicional não com efetividade, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
Tem como característica principal a celeridade, pois são procedimentos de ritos especiais, mais ágeis e aptos a antecipar, durante o trâmite do processo, o objeto da ação até a decisão final da lide. Atualmente, são divididos na legislação brasileira em duas modalidades: a tutela cautelar e a tutela antecipatória.

2.2 É através das Medidas de Urgência, que o Estado Juiz, diante de uma situação emergencial, possui adequadas ferramentas para evitar a chancela oficial da morosidade e da ausência de praticidade nas decisões judiciais. Palpado no art. 273 §7°.
Medida cautelar e antecipação de tutela são medidas de urgência que visam harmonizar a segurança jurídica dando efetividade à jurisdição. O principal objetivo de ambas é prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao portador do direito material. A principal diferença entre elas é que a medida cautelar visa a cautelaridade, consistente em assegurar a viabilidade da realização de um direito, e não de o realizar, enquanto que a tutela antecipada visa a satisfatividade, consistente em efetivamente realizar ou satisfazer o direito.

Já a liminar, no direito brasileiro, é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Trata-se de uma ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) por uma das partes

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