atps penal

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Segundo tal preceito, que está disposto no artigo 5º, XL, a lei penal não poderá agravar a pena já estabelecida, mesmo que se agrave a pena por mudança legal e, ainda, defende que a lei posterior não poderá alcançar fato cometido antes da vigência do dispositivo. Pode, contudo, desde que beneficie o réu, a retroatividade da lei, lançando esta seus benefícios sobre o réu, que sofria por processo regido por disposições anteriores.
Elucida Delmanto: “Sendo as leis editadas para o futuro, as normas incriminadoras não podem ter efeito para o passado, a menos que seja para favorecer o agente” Assim, se o sujeito ativo de um crime, após o processo que seja concluído com sentença criminal condenatória transitada em julgado, recebe pena nos limites de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, não pode, mesmo com o advento de lei posterior, ter sua pena aumentada para limites de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, ainda que seja este o texto da nova lei. Pode, contudo, haver efeitos de lei nova. Mas apenas o dispositivo favorecer o réu, a lei nova deve beneficiar o sujeito que sofre com o processo penal (lex mitior). No Código Penal, artigo 2º o texto: “Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Nota-se que tal enunciado é trata também do caso em que já sobreveio sentença, nestes cabe ao juiz de execução observar a norma mais favorável ao réu e, se o processo ainda navega, compete ao magistrado ou tribunal fazer tal aplicação. Assim, a súmula 611 do STF:
“Súmula nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de leis mais benigna.” Cabível, também, a observação de Tourinho Filho de que a lei processual penal que tenha conteúdo penal e conteúdo processual deve ter a possibilidade de retroagir beneficamente. Ha raz縊, pois, visto

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