ATPS PENAL II

1379 palavras 6 páginas
DIREITO
DIREITO PENAL II
PROFESSOR.: CARLOS HORÁCIO
ACADÊMICA: CYBELE ALVES MOREIRA - 6814005892
DIEGO SCHACHT RIBEIRO - 6814005901
GABRIEL MACHADO PAZ – 6814005915
RAFAEL OGLIARI - 6819463277
PAOLA RODRIGUES DA FONSECA- 6819466002
OLGAMARIA MORAES -

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPA 1

SÃO JOSÉ – SC
MARÇO DE 2015

ETAPA I

PASSO 1

01) Qual o conceito de pena?

A Pena é o modo de repressão, pelo poder público, à violação da ordem social. Consiste numa punição imposta pelo Estado ao delinquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplificá-los e evitar a prática de novas infrações. É uma sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos.

“Pena é uma sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.” (Fernando Capez, 2003).

02) Descreva as finalidades da pena?

Segundo Capez, as finalidades da pena são explicadas por três teorias:

a) Teoria absoluta ou da retribuição: A finalidade é punir o infrator “punitur quia pecatum”, se da pela aplicação de uma pena aos indivíduos que cometeram alguma infração. Como explana Hegel “O crime é a negação do Direito. A pena é a negação da negação do Direito”.

b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada

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