ATPS Linguagem etapa 2 vers o 2
Tema que tem suscitado significativas controvérsias e algumas notórias ações judiciais nos últimos anos, a questão das biografias não autorizadas finalmente se coloca como objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Judiciário. Em julho de 2012, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) ajuizou a ADIn n. 4.815, questionando a compatibilidade dos arts. 20 e 21 do Código Civil com a Constituição Federal. Pretendem os editores, através dessa ação, obter a “declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto” dos mencionados dispositivos, com vistas a impedir sua interpretação no sentido de condicionar a publicação e/ou a veiculação de obras biográficas à autorização prévia de biografados, de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes e, em ambos os casos, de familiares, em se tratando de pessoas falecidas.
A inconstitucionalidade residiria na violação das liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), bem como do direito à informação (CF, art. 5º, XIV) em relação à vida privada de um indivíduo, sendo necessário vedar a interpretação que admitiria essa espécie de “censura privada”. De fato, o art. 20 do Código Civil determina que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”, a publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa podem ser por ela proibidas, dispondo o artigo subsequente caber ao juiz tomar as medidas necessárias, a requerimento do interessado, para impedi-las ou fazê-las cessar, uma vez que “a vida privada da pessoa natural é inviolável” (art. 21 do CC).
A Procuradoria da República, em parecer, manifestou-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade, considerando que a exigência constante no art. 20, mesmo se motivada pelo propósito da proteção dos direitos da personalidade das pessoas, “configura