ATPS FILOSOFIA E ETICA JURIDICA

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O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 12 de Abril de 2012, que não pratica o crime de aborto a mulher que optar pela “antecipação do parto” em caso de gravidez de feto anencefálo. Existem várias opiniões sobre este assunto, entre as opiniões religiosas e morais, que apoia a decisão do STF; para o CFM (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA) a sentença contribui para o aperfeiçoamento das relações éticas na sociedade, estabelecendo uma ponte sólida entre a medicina e o judiciário no debate e na deliberação acerca de temas de grande interesse para a assistência em saúde.

Ressaltando que em situação onde se comprova o diagnóstico de anencefalia, a chamada antecipação terapêutica do parto não deve ser entendida como uma obrigação da mulher, mas como um direito que lhe deve ser garantido e utilizado, caso faça essa opção.
Por 8 votos a favor e 2 contra a decisão foi tomada e a lei vigorada, é porém um avanço permitir que as mulheres que estão numa situação dilacerante que do ponto de vista emocional, quer do ponto de vista moral, tenham direito de escolha, sempre devidamente assistidas por médicos, essa decisão criará um novo paradigma jurídico sobre o aborto de anencéfalos e também da saúde da mulher no Brasil. Agora, a gestante não precisará mais ficar na dependência de uma autorização judicial, que gera uma expectativa negativa e uma norma pressão psicológica.

Defender essa liberdade não equivale a ser contra a vida, como sustentam os adversários mais ferrenhos da proposta. Ministros como Marco Aurélio Mello e Luiz Fux acertaram ao observar, em seus votos, que interromper a gestação de uma criança que não carrega as estruturas neurológicas necessárias á vida protege, em certas circunstâncias a dignidade da mãe e da família e do próprio feto.

De acordo com a CNBB (CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL), “Legalizar o aborto de fetos com anencefalia, erroneamente diagnosticados como morto cerebral é descartar um ser humano frágil e indefeso.

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