ATPS-DIREITO CIVIL VIII

677 palavras 3 páginas
ATPS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO CIVIL VIII – ETAPAS 3 E 4

AULA – TEMA: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Disposições Gerais da Sucessão Testamentária
Fundamento Jurídico:
Art. 1.857, caput: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”
Conforme disposto no caput do art. 1.857, do Código Civil Brasileiro, qualquer pessoa, desde que capaz, pode dispor de seu patrimônio, se utilizando do instituto do testamento, no todo ou em parte dele, para depois da sua morte. Entretanto, conforme disposto no parágrafo 1º, a legítima, não poderá ser incluída, caso tenha o testador herdeiros necessários. No testamento poderá também haver disposições de caráter não patrimonial, conforme parágrafo 2º do mesmo diploma.
De acordo com o art. 1.858, o testamento é:
1. Ato personalíssimo: isto significa que não pode ser feito por terceiros;
2. Pode ser mudado a qualquer tempo: isto significa que é revogável;
3. É unilateral: isto significa que independe de quem é beneficiado;
4. É ato de última vontade por ele declarada: isto significa que vale a última vontade do testador, ou seja, caso venha ele, após ter feito testamento anterior, lavrar outro em que substitua ou altere qualquer cláusula, salvo restrição legal, valerá seu último ato de vontade declarada no novo testamento.
O prazo para impugnar a validade do testamento é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1.859; tendo seu início decadencial a contar do ato do registro. Importante lembrar que somente após a morte do testador é que cabe questionamento quanto a validade do testamento, não podendo ser de outra forma.
Da Capacidade Testamentária
Estabelece o art. 1.860, que além dos incapazes, também aqueles que tiverem discernimento reduzido, não podem testar. Entretanto, o parágrafo único, dispõe que os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária, dispensando, no caso, a figura do representante legal.
Caso o

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