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Principio da Legalidade ou Reserva Legal (nullum crimen)

O Principio da Legalidade vem expresso no artigo 1º do código penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Esse artigo é baseado no Artigo 5º XXXIX da Constituição Federal que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Principio da legalidade tem como principio : nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
O Artigo 1º do CP compreende os princípios da Reserva legal e da Anterioridade
 Reserva Legal: Reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena.
 Anterioridade: exigindo que a lei esteja em vigor no momento da pratica da infração penal

Regra do Principio
Ninguém poderá ser punido pelo poder estatal, nem sofrer qualquer violação em seu direito de liberdade
-Exceção pela qual os indivíduos somente serão punidos se, e quando, vierem praticar condutas previamente definidas em lei como indesejáveis.
O Principio da legalidade, no campo penal, corresponde a uma aspiração básica e fundamental do homem, qual seja, a de ter uma proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do exercício do poder, capaz de lhe garantir a convivência em sociedade, sem o risco de ter sua liberdade cercada pelo estado.

Só haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal.

>Medida provisória não é lei: Porque não nasce do Poder Legislativo, tem força de lei, mas não é fruto de representação popular.
>Não se confunde media provisória com lei: o próprio texto constitucional reconhece que não são leis, ao dizer que as medidas provisórias apenas tem “Força de lei” e que perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias
>Fonte subalterna não pode gerar norma penal EC Nº 32/2001: Proibição expressa de medida provisória para matéria penal
>Lei delegada não pode vincular matéria penal

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