Atps ADM

1131 palavras 5 páginas
Processo Civil Atps
Etapa 4 passo 2

Depois de uma breve analise na emenda constitucional 66/10, que originou a nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, trazendo uma nova forma de concessão do Divorcio, agora pela nova norma suprimiu-se o lapso temporal que era necessário para obtenção em definitivo do divorcio. Assim sendo o que recai para o nossa analise é uma simples forma de hermenêutica jurídica, se houve ou não o termino do instituto da separação depois da referida emenda, uma vez que os artigos que normatizam a separação ainda estão presentes nos Diplomas Legais.
A pergunta é pertinente, até porque existem ainda muitas situações em que os consortes estão entrelaçados pela separação, pois adentraram com o pedido antes da promulgação da emenda, o que torna o instituto ainda vivo no meio jurídico.
Conforme pesquisa jurisprudencial, os artigos 1.120 a 1.124 do CPC, foram sim recepcionados pela emenda, pois, os nubentes que adentraram com o pedido antes da referida “PEC do DIVORCIO”, são, agora, colocados em um estado de espera pelo judiciário para a possível reconciliação ou a definitiva dissolução do laço matrimonial.
Para estes casos o tramite legal é aquele que traz os artigos mencionados, logo, eles também foram recepcionados pela emenda, com a ressalva de que entraram em desuso com o passar do tempo e o final das demandas vinculadas a eles.
Outra forma de se avaliar a permanência destes artigos é a evolução histórica do direito de família, que com o passar do tempo foi evoluindo, para que saíssemos do desquite, que foi a primeira forma de desligamento da sociedade conjugal até a nova visão do divorcio para o fim do vinculo matrimonial.
A necessidade de se elaborar matéria infraconstitucional para tratar deste assunto, é um tanto retorico, pois as normas infraconstitucionais não podem sobrepor-se as normas constitucionais, ou seja, na hipótese de colisão entre ambas, deve prevalecer a norma constitucional.
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