ASSISTENTE SOCIAL – JORNADA DE TRABALHO – 30 HORAS SEMANAIS – LEI 12.317 – DISPENSA DO VACATIO LEGIS – APLICAÇÃO IMEDIATA – ABRANGÊNCIA – CONSTITUCIONAL

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EMENTA: ASSISTENTE SOCIAL – JORNADA DE TRABALHO – 30 HORAS SEMANAIS – LEI 12.317 – DISPENSA DO VACATIO LEGIS – APLICAÇÃO IMEDIATA – ABRANGÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÃO – LEI FEDERAL - POSSIBILIDADE.

1) DOS FATOS

No dia 27 de agosto de 2010 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a lei número 12.317, a qual estabeleceu jornada de trabalho semanal dos assistentes sociais em 30 horas. Para tanto, a norma estabeleceu que as relações de trabalho em andamento deveriam se adequar à nova lei, reduzindo a jornada de trabalho, isto sem qualquer redução salarial. Neste sentido, dispensou a ‘vacatio legis’, determinando, desta forma, aplicação imediata da norma.

Diante dos fatos, o paciente oficiou a municipalidade de Rio Pardo de Minas a fim do cumprimento imediato da legislação. Entretanto, apesar da clareza da norma, o Município oficiado manteve-se inerte, não reduzindo a jornada de trabalho dos assistentes sociais.

O município apenas possibilitou a faculdade do servidor em preferir a redução de jornada, mas o seu salário sendo reduzido, conforme se vê explicitado no decreto municipal.

Nessa esteira, o paciente requereu parecer deste Departamento Jurídico acerca da problemática vivida pelos servidores municipais. É o relatório!

2) FUNDAMENTOS

A Constituição Federal de 1988 previu a liberdade no exercício profissional, inexistindo, para tanto, vedações genéricas para o seu regular exercício. Todavia, o próprio constituinte excepcionou tal liberdade, mitigando-a, autorizando ao Estado regular algumas profissões ou, até mesmo, exigir o cumprimento de certos requisitos ou critérios. Inteligência do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal .

Neste diapasão, o próprio legislador estabeleceu que algumas profissões devem ser regulamentadas, valendo-se da lei para estabelecer critérios objetivos para o seu exercício. Assim sendo, os Assistentes Sociais foram contemplados com a lei 8.662 de 07 de junho de

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