Assembleia

9092 palavras 37 páginas
CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Competência Privativa Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se

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