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2 – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: O inadimplemento absoluto implica em juros de mora sobre o devedor, isso para evitar o enriquecimento indevido do mesmo (Art. 395, CC/02). 2.1 Inadimplemento culposo da obrigação: Por presunção, todo inadimplemento será de natureza culposa, salvo em obrigação de prestação de serviço, se esta for de meio e não de resultado, tirando esses casos, compete ao devedor provar que não houve culpa de sua parte (Art. 393, CC/02). O inadimplemento será contratual, quando ele é originário de um contrato, se não for, será extracontratual, é o que ocorre nos casos em que o agente tem um dever e deixa de cumprir o mesmo, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana. Apesar de ambos os casos de inadimplemento serem passíveis de ressarcimento, o código cuidou de disciplinar a diferença existente entre eles, na responsabilidade contratual o inadimplemento presumisse culposo, é o que ocorre quando compra uma passagem de ônibus e o mesmo bate, já no extrajudicial, compete ao credor o ônus da prova. A capacidade também é um fator importante, no caso de responsabilidade contratual a capacidade do agente é levada em conta, já na extracontratual não, um incapaz pode eventualmente responder por perdas. 2.1.1 Perdas e danos: Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação, seja por inadimplemento absoluto ou cumprimento imperfeito, ou em caso de mora, deixar de cumprir com inobservância do dever o que ficou convencionado seja por questões de modo e tempo, nasce a obrigação de indenizar o credor por parte do devedor. As perdas e danos devem ser o suficiente para reembolsar o credor pelo prejuízo ou pelo que eventualmente deixou de ganhar (Art. 402,

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