Artigo final
A Constituição Federal de 1988 foi formulada pela
Assembleia Nacional Constituinte, composta por 559 (quinhentos e cinquenta e nove) membros, que em exercício do poder constituinte originário, se reuniu em primeiro de fevereiro de
1987.
Os membros da Assembléia Nacional Constituinte foram escolhidos pelo voto popular, garantindo a sensação de representatividade da
população
e
legitimidade
do
texto
constitucional resultante.
Em que pese as constantes emendas constitucionais, produzidas pelo poder constituinte reformados, contando até o momento com 88 (oitenta e oito) emendas constitucionais, desde sua promulgação a Constituição Federal de 1988 não tem sua legitimidade e
eficácia
questionada,
sendo
amplamente
reconhecida e aceita pela população e instituições políticas como carta magna do estado brasileiro.
Ou seja, ainda que o sistema de governo e político estabelecido pela Constituição de 1988 sofra diversas e constantes alterações, sua estrutura básica é preservada, sendo reconhecida como uma forma legítima de organização de nossa sociedade. Assim, até mesmo os procedimentos e matérias objeto de alteração pelo poder constituinte reformador devem respeitar os termos estabelecidos na Constituição Federal de
1988.
Portanto, neste artigo pretendesse discorrer sobre os limites impostos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte reformador.
LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
A Constituição Federal de 1988 é classificada pela doutrina como
uma
constituição
rígida,
pois
estabelece
procedimento especial para a alteração do seu texto.
Na Constituição Federal de 1988 é prevista a possibilidade de alteração do texto através de emendas constitucionais, com previsão no art. 60:
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade