Artigo 101

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Com as hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar algumas medidas, como: Encaminhamento aos pais ou responsável (mediante termo de responsabilidade); Orientação apoio e acompanhamento temporários; Matricula e frequência obrigatórias em uma escola de ensino fundamental; Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente; Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Acolhimento institucional; Inclusão em programa de acolhimento familiar; Colocação em família substituta.
São consideradas medidas provisórias o acolhimento institucional e o acolhimento familiar, são usadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, sendo inviável essa hipótese, para colocação em família substituta, sem a privação de liberdade.
Para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de exclusiva competência da autoridade judiciária. Esse mandato pode a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se pode garantir aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As crianças e os adolescentes para serem encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, devem ter uma guia de acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, onde constatará: Sua identificação e qualificação completa dos pais ou de seu responsável (se conhecidos); O endereço de residência dos pais ou do responsável; Os nomes de parentes ou terceiros que estejam interessados em tê-los sob sua guarda; Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Logo após o acolhimento da criança ou adolescente, a entidade responsável pelo programa de

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