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TERRITÓRIOS FEDERAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1. Natureza Jurídica dos Territórios

Os Territórios Federais não são entidades federativas, são autarquias territoriais integrantes da União (art. 18, § 2º), sem autonomia política. Notem que eles não aparecem na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (art. 18). Todavia, os Territórios Federais podem ser subdivididos em Municípios (art. 33, § 1º).

2. Criação e Extinção de Territórios

Os Estados podem subdividir-se ou desmembrar-se para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (art. 18, § 3º). A criação de Territórios, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem são reguladas em lei complementar (art. 18, § 2º). Quando da incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, devem ser ouvidas as Assembleias Legislativas dos Estados afetados (art. 48, VI).

3. Poderes e Funções Essenciais à Justiça nos Territórios

3.1. Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública

O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios são órgãos federais. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal (DF) e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII).

Portanto, temos um Poder Judiciário para o DF e os Territórios (materializado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – e seus juízes), um Ministério Público para o DF e os Territórios (representado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT) e uma Defensoria Pública apenas para os Territórios. Não temos mais uma Defensoria Pública do DF e Territórios, pois a Defensoria Pública do DF é hoje organizada e mantida por esse próprio ente federativo, após a Emenda Constitucional 69/2012 ter transferido, da União

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