art20121004 03

1965 palavras 8 páginas
PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278496-19.2012.8.09.0000 (201292784962)

COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE

:

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

AGRAVADO

:

JOSELI LUIZ SILVA

RELATOR

:

DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face de decisão (fls. 84/87) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Márcio de Castro Molinari, nos autos da
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida por JOSELI LUIZ SILVA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA.
Consta dos autos que o agravado ajuizou Ação
Cautelar Inominada com pedido de liminar, visando a exclusão de vídeos do site Youtube e, ainda, que a agravante impedisse a veiculação de novos vídeos, além de identificar o responsável pela divulgação das mensagens, através do IP (Internet Protocol).
AI n. 278496-19/06

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, cuja parte final da decisão segue transcrita:
“ANTE

O

pedido

EXPOSTO, liminar requerido
Web,

para

exclua

conforme

defiro os parcialmente

determinar vídeos indicado

da

na

o

que

o

página

da

inicial,

e,

informe o endereço de IP do equipamento por meio do

qual

os

mesmos

foram

criados

e

postados, ficando para tanto assinalado o prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária

de

R$

5.000,00

(Cinco

Mil

Reais).”

Inconformada com a decisão, a agravante, em suas razões, apresenta esclarecimentos quanto às suas atividades e sobre o funcionamento do Google+.

Assegura que “a liberdade de expressão

consiste na faculdade de manifestar opiniões, ideias e pensamentos por qualquer meio escolhido, sendo que a comunicação social, concretizada pela exteriorização da liberdade de expressão através dos veículos de comunicação, trata-se de uma das principais características da sociedade contemporânea.” Sustenta que “os

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