Art.107

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Art. 107 – Da extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005). VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005). IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

A punibilidade vem como resultado da responsabilidade penal do réu pelo crime que cometeu, dela decorre o direito de o Estado fazer cumprir a pena. “A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Anotado, 2.ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 394, 1999).

Em corolário a isso, a extinção da punibilidade resulta na supressão do direito do Estado de impor a pena, não havendo como ele querer vê-la cumprida. As circunstâncias mais relevantes para tanto estão condensadas no artigo 107 do Código Penal, mas a legislação pode criar outras.

Inciso I – Morte do agente – a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor do fato, não há espaço à aplicação da pena.

É importante destacar que os efeitos civis da sentença condenatória (notadamente o dever de indenizar) não se extinguem com a morte do agente, alcançando limite das forças de seu espólio;

A prova da morte se dá mediante certidão de óbito.

Inciso II – Anistia, Graça ou indulto – A anistia é identificada pela doutrina como um esquecimento jurídico da infração penal, que se dá através de lei e

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