Arbitragem judicial

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Interessante que a contextualização da Unidade II tenha se iniciado pela comparação da arbitragem judicial com a desportiva. Antes de eu ter qualquer contato com o Direito e o universo jurídico, me envolvi com o esporte esgrima e atuei em alguns assaltos (as partidas na esgrima) como mesária e como árbitro. Meu conceito de arbitragem era confuso. Eu não me sentia segura quanto ao poder do árbitro de decisão, por estar de fora e por conhecer as regras. Precisava sempre de outras opiniões para ter certeza de que eu estava correta.

Antes de ler o material sobre arbitragem, eu acreditava que o conceito de arbitragem dizia respeito à questão judicial propriamente dita, à decisão, por parte da justiça, de determinado conflito, à capacidade do juiz de dirimir questões.

Agora compreendo que arbitragem, bem como a mediação, é uma técnica extrajudicial para resolver os litígios.Acontece quando as partes, ao firmarem determinado contrato, estabelecem que os possíveis ligítios serão solucionados por meio da arbitragem, e não pelo Estado. Serão resolvidos por uma Câmara Arbitral. Aparece como cláusula compromissória e autônoma ao contrato firmado pelas partes. As partes podem, inclusivem, estabelecerem o Tribunal Arbitral, as regras de custo e os procedimentos específicos para a arbitragem.

Arbitragem é, portanto, uma forma alternativa para a solução do ligítio, em que um terceiro, neutro e imparcial é quem decide a questão controvérsia.Vale destacar que o Poder Judiciário intervirá (mas não decidirá a lide) quando ocorrer a cláusula compromissória aberta, ou seja, quando as partes não especificarem, minunciosamente, detalhes do compromisso sobre a arbitragem.

Concluindo, compreendo que as partes estipulam uma convenção de arbitragem que compreende estabelecer uma cláusula compromissória, que pode ser aberta ou fechada, e um compromisso arbitral, que é um documento em que ficarão estipuladas todas as questões e detalhes necessários para a solução do ocnflito.

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