Aquisição e perda de posse
1.1. Modos de Aquisição da Posse
O Código Civil de 2002 adota a teoria de Ihering, que considerava possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
Vejamos:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Trata-se de fórmula geral. A posse, por exemplo, pode ser adquirida por qualquer ato jurídico, a título jurídico ou oneroso, inter vivos ou causa mortis.
1.1.1. Modos Originários de Aquisição da Posse
No modo de aquisição originário, não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior.
Adquire-se a posse originária quando não há consentimento do possuidor precedente.
É o que acontece, por exemplo, numa situação de esbulho, na qual o vício posteriormente se convalesce.
Quando o modo é originário, surge uma nova situação de fato, que pode ter outros defeitos, mas não os vícios anteriores. Assim, por exemplo, se o antigo possuidor era titular de uma posse de má-fé, por havê-la adquirido clandestinamente tais vícios desaparecem ao ser esbulhado. Neste caso, inexistindo qualquer relação negocial com o esbulhador, este se transforma em titular de uma nova situação de fato. Embora injusta perante o esbulhado essa nova posse se apresentará perante a sociedade despida dos vícios de que era portadora nas mãos do esbulhado, depois do seu convalescimento.
Originariamente, a posse pode ser adquirida pela apreensão da coisa, pelo exercício do direito e pelo fato de se dispor da coisa ou do direito.
1.1.1.1. Apreensão da Coisa
Apreensão: apreensão unilateral da coisa “sem dono”.
Diz-se que a coisa é sem dono quando tiver sido abandonada (res derelicta) ou quando não for de ninguém (res nullius).
Há outra situação de apreensão: quando a coisa é retida de outrem sem a sua permissão. Embora tenha ocorrido violência ou clandestinidade há