Aquisiçao de nacionalidade

1115 palavras 5 páginas
CIÊNCIA POLÍTICA

AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

POPULAÇÃO

O conceito de população apresenta-se como a soma dos nacionais, natos e naturalizados, estrangeiros, apátridas e súditos coloniais, residentes em caráter permanente, no território de um Estado soberano.

COMUNIDADE NACIONAL

Representa a dimensão pessoal do Estado independente. É formada pela conjugação dos nacionais residentes no próprio território e também por aqueles residentes em outros Estados.

JURISDIÇÃO TERRITORIAL

Permite ao Estado a regulamentação e aplicação de suas competências aos residentes estrangeiros.

JURISDIÇÃO PESSOAL

Caracteriza a influência que o Estado exerce em relação aos seus nacionais residentes no exterior.

NACIONALIDADE

É o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e o território estatal por nascimento – aquisição originária, ou por naturalização – aquisição derivada ou voluntária.

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA Do modo originário a aquisição da nacionalidade é natural, involuntária, independe da vontade do que recebe.

A nacionalidade originária é adquirida em face do local do nascimento e dos laços de sangue.

Jus soli – é considerado nacional aquele que nasceu no território do País, mesmo que os genitores sejam estrangeiros.

Jus Sanguinis – o vínculo considerado é o da filiação. O indivíduo adquire a nacionalidade de seus pais, independentemente do território em que tenha nascido.

Sistema Misto – combina o sistema jus soli com o sistema jus sanguinis.

O Brasil, assim como a maioria dos Países, combina o jus soli com o jus sanguinis. No Brasil, em regra, aplica-se o sistema jus soli, porém, em situações especificas, permite-se a aplicação do jus sanguinis.

NACIONALIDADE BRASILEIRA DE MODO ORIGINÁRIO

Conforme o artigo 12, I, da Constituição Federal vigente, são brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de

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