Apt II

398 palavras 2 páginas
Manuel da Silva adquiriu um terreno em São Paulo. A compra se deu no dia 01/07/2013. O negócio foi celebrado pelo valor de R$20.000,00, mediante escritura pública.
O pagamento foi feito à vista para o vendedor, Sr. Pedro Henrique. A escritura pública foi devidamente registrada no Cartório de Notas.

Pergunta-se:
1 – O negócio poderia ter sido celebrado por instrumento particular? Fundamente a sua resposta.
SIM, o negócio jurídico poderá ser celebrado por instrumento particular. A lei permite que se faça a celebração do negócio por instrumento particular (contrato), sempre que o imóvel for de baixo valor ao permitir a utilização do instrumento particular quando o valor do negócio for de até trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, consoante o Art. 108, in verbis:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
E possível também, quando envolver alguma situação de financiamento, que denota uma limitação financeira do adquirente e, a supressão da exigência da escritura acarreta uma desoneração no negócio jurídico.
Conforme, o caso em tela, o Sr. Manuel da Silva celebrou o negócio em 01/07/2013, no valor de R$20.000,00, segundo o artigo mencionado, a lei permitir a utilização do instrumento particular quando o valor do negócio for de até trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que serio o limite de R$ 20.340,00, o que torna perfeitamente cabível com o caso em tela.
Existem outras exceções previstas em Lei que permitem a celebração de um contrato particular para registro:
4.380/64 – art. 61, § 5º - Lei do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
6.766/79 – art. 26, § 3º - Lei do Parcelamento do Solo Urbano (loteamentos)
9.514/97 – art. 38 – Lei da Alienação Fiduciária em garantia sobre imóveis
10.998/04 – art.

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