APOSTILA DIREITO EMPRESARIAL 1
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL
O Direito Comercial surge, como um conjunto codificado de normas, na Idade Média passa pelas seguintes fases:
1ª Fase: é conhecida como fase subjetiva, ou seja, o Direito Comercial é corporativo, classista e fechado. Era considerado comerciante que estivesse inscrito em uma corporação de ofício.
Na Idade Média, o comércio já havia deixado de ser atividade característica só de algumas culturas ou povos. Difundiu-se por todo o mundo civilizado. Durante o Renascimento Comercial, na Europa, artesãos e comerciantes europeus reuniam-se em corporações de ofício, poderosas entidades burguesas (isto é, sediada em burgos) que gozavam de significativa autonomia em face do poder real e dos senhores feudais. Nas corporações de ofício, como expressão dessa autonomia, foram paulatinamente surgindo normas destinadas a disciplinar as relações entre seus filiados. Na Era Moderna estas normas pseudo-sistematizadas serão chamadas de Direito Comercial (aplicável, nesta primeira fase, aos membros de determinada corporação de comerciantes).
2ª Fase: é conhecida como fase objetiva, também conhecida como Teoria dos Atos de Comércio. Nesta fase era considerado comerciante aquele que com habitualidade e mais o intuito de lucro praticasse atos de comércio.
No início do século XIX, em França, Napoleão patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com esse sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais.
Para cada regime (civil ou comercial) estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição etc.
A delimitação do campo de incidência do Código Comercial é feita, no sistema francês, pela teoria dos atos do comércio. Sempre que