aposentadoria por idade rural

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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Para dar o pontapé inicial na coluna jurídica deste jornal, irei comentar e tentar desmistificar a aposentadoria por idade rural.
Usei o termo "desmistificar" intencionalmente, uma vez que muitas pessoas acreditam que esse tipo de aposentadoria é um direito de todos, quando na verdade não é.
A aposentadoria por idade rural é um benefício da Previdência Social destinada aos trabalhadores rurais que possuem qualidade de segurado especial, ou seja, aqueles que sobrevivem predominantemente da agricultura. É preciso que se comprove a idade mínima de 60 anos de idade, se homem, ou de 55, se mulher; assim como comprovar o efetivo exercício da atividade rural através de documentação, cumprindo ainda o período de carência de 180 contribuições mensais. Essa comprovação pode acontecer de forma descontínua, ou seja, o segurado especial não precisa comprovar documentos anuais contínuos, podendo, por exemplo, apresentar um documento que demonstre a atividade de lavrador em 1990 e em um período posterior no ano de 1995, desde que se cumpra a carência acima exigida.
Ressalto que as 180 contribuições mensais são comprovadas através de documentação referente ao exercício da atividade rural, configurando como principais provas documentais as citadas a seguir, dentre outras: Contrato de Arrendamento/Parceria/Comodato Rural; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Cópia da Declaração ITR; Recibo de compra de implementos e insumos Agrícolas; Comprovantes de empréstimos bancários para fins de atividade rural; as antigas Fichas de Emergência; Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP e Comprovante de participação em programas governamentais.
Muitos trabalhadores rurais possuem a qualidade de segurado especial, mas no momento de requerer o benefício ao INSS, o pleito é negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de que não houve a devida comprovação do exercício da atividade rural. Se refletirmos bem, não há como a autarquia conceder

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