Apontamentos NOTAS NCPC
18/01/2014
Com a entrada em vigor do NCPC, foram definitivamente alterados os requisitos para PUBLICIDADE de venda. Deixou de ser obrigatória a publicação no jornal.
Nos termos do artigo 817º a publicidade é agora feita:
a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender
Nos termos do nº 2 do artigo 817º, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados, podem ser utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente por inclusão de anúncio no jornal, colocação de publicidade no imóvel ou em sites especializados.
Quanto à publicidade na página informática.
A publicidade na página informática é feita pelo agente de execução através de procedimento específico no SISAAE/GPESE, que gera um comprovativo de inclusão da publicidade.
A publicidade da venda pode ser vista:
Nos processos executivos promovidos por agente de execução, no site www.solicitador.org/vendas (1)
Nos processos promovidos por oficial de justiça http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasVenda.aspx
(1) Dispõem o nº 1 do artigo 19º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto que a “A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www. citius.mj.pt.”. Neste página poderão encontrar um link “Vendas de Bens Penhorados pelos Agentes de Execução” que remete para a pagina www.solicitador.org/vendas
Um documento particular em que só consta a autenticação da assinatura e declaração do credor, pode ser considerado título executivo?
18/01/2014
Não.
Dispõem a alínea b) do nº 1 do artigo 703º do CPC que à execução só podem servir de base “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou