Aplicação errônea do princípio da bagatela

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Aplicação errônea do princípio da bagatela O Princípio da bagatela tem como objetivo não punir penalmente o indivíduo que cometer um crime leve ou com pouco prejuízo, baseando-se na tipicidade do crime e na não necessidade de uma intervenção privativa em relação ao indivíduo que o cometeu. Esse princípio, porém, não é corretamente aplicado pelos detentores do poder jurídico. Estes não o aplicam de acordo com o critério da tipicidade, mas com o da culpabilidade. Os critérios, aos que nos referimos, são três: tipicidade, culpabilidade e ilicitude; mas o que interessa ao que será aqui discutido são os dois primeiros. A culpabilidade gira em torno da personalidade que cometeu o crime, quem ativamente o fez e suas características, leva em consideração apenas o autor da conduta. A tipicidade vem de duas formas: a formal e a conglobante. A formal é o que diz se a conduta é prescrita por algum tipo penal; a conglobante, por sua vez se divide em mais dois subtópicos: a antijudicidade, que analisa se o crime vai contra alguma das normas prescritas e é ilicíto; e a material, que tem a ver com os prejuízos do ato, tanto para a vítima quanto para o próprio bem jurídico protegido. O princípio da bagatela age exatamente em cima do critério da tipicidade, examina a subsunção do fato à norma (formal) e se aquele prejuízo é realmente significante (material) e se a sanção em âmbito penal é necessária. Dessa forma, o que deve ser analisado é necessariamente a tipicidade da norma e nenhum outro fator ou aspecto deve influenciar nessa análise. Afinal, aquele ato foi considerado não suficientemente prejudicial para que tal sanção fosse aplicada. Porém, o que realmente ocorre na prática é uma deturpação na hora da análise a respeito do cabimento do princípio no caso concreto. Os juízes, de forma geral, inclusive o próprio STF, estão diminuindo o alcance desse princípio, ao levar em consideração um outro fator do crime relacionado não à tipicidade, mas à

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