Aplicabilidade e eficácia na norma constitucional
Tem sido constante entre os doutrinadores reconhecer diferentes graus de aplicabilidade e eficácia na norma constitucional. Como regra geral todas as normas constitucionais apresentam eficácia jurídica e social em nosso ordenamento nos casos concretos. Michel Temer observa que: “a eficácia social se verifica ne hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam”. (Elementos de Direito Constitucional, p.23) Eficácia é a capacidade das Normas Constitucionais produzirem efeitos que variam em grau de profundidade. Aplicabilidade é a possibilidade da incidência da Norma Constitucional no caso concreto. Todas as Normas Constitucionais gozam de eficácia normativa, porque são imperativas, taxativas ou mandamentais; e possuem eficácia jurídica, mesmo as normas programáticas. As normas Constitucionais são dotadas de vários graus de eficácia jurídica e aplicabilidade, de acordo com a normatividade que lhe tenha sido outorgada pelo Poder Constituinte, fato que motivou vários doutrinadores a elaborar uma série de propostas sobre a classificação com relação a sua incidência no caso concreto. Entre nós merece especial destaque as classificações elaboradas pelos constitucionalistas Ruy Barbosa, José Afonso da Silva, Uadi Lammêgo Bulos, Alexandre de Moraes, Pedro Lenza.
Classificação da Eficácia das Normas Constitucionais:
Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto dividem as Normas Constitucionais em dois grupos:
- Eficácia Normativa de Integração ou Vinculação: