Anteprojeto de lei
Dispõe sobre a criação da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO PARÁ-HOSP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO.
Art. 1º. Fica criada a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO PARÁ - HOSP, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Proteção Social, com jurisdição nas unidades hospitalares implantadas nos municípios pólo, criado pela Lei nº
Art. 2º. A Fundação HOSP gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, com personalidade jurídica de direito público, tendo como objetivo:
I – Gerenciar os Hospitais de Média e Alta complexidade a ela destinados localizados no Estado do Pará;
II – Assegurar à população das regiões onde os Hospitais, mencionados no inciso anterior, estejam implantados serviços especializados de Media e Alta resolutividade a nível ambulatorial, hospitalar e de urgência e emergência;
III – Assegurar melhor qualidade de assistência e acesso aos serviços;
IV – Propiciar as condições para o desenvolvimento técnico científico de ensino e pesquisa na área da saúde;
Parágrafo único. A existência da Fundação HOSP é por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais de extinção.
CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
Art. 3º. Integrarão o patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO PARÁ - HOSP.
I - a estrutura da HOSP, com todos os bens móveis e imóveis destinados à sua implantação;
II - os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos com seus recursos;
III - outros bens que, por força de doação ou legados, a Fundação receber seja de órgãos públicos ou de entidades privadas.
Art. 4º A manutenção da Fundação HOSP será assegurada pelos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Governo do Estado do Pará;
II - doações, auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, entidades particulares e organismos internacionais;
III -