Anota Es De Aula
Aulas de 25/2 e 4/3/2015
DP = Direito Penal
CP = Código Penal
BJ = bem jurídico
LP = Lei Penal
P.ex. = por exemplo
Azul = acréscimos meus
Princípios do Direito Penal
INTRODUÇÃO
O Direito Penal existe para a proteção dos bens jurídicos. Desses, os mais importantes são a vida, a liberdade e o patrimônio.
Funções do DP: a) proteger o BJ; b) reduzir a violência estatal; c) prevenir contra a vingança privada; d) diminuir o dano sofrido pela vítima (?)
Os princípios definem os limites internos do direito de punir do Estado. O DP não funciona sem esses princípios. São o resultado de experiências históricas ou advindas das revoluções burguesas. O direito divino dos reis, em vigor no Absolutismo, foi substituído pelo liberalismo e o Estado de Direito, no qual inclusive o rei se submete às leis.
No Brasil, alguns desses princípios decorrem da Constituição, ou seja, estão expressos como os do artigo 5º. Os bens jurídicos não precisam estar previstos na Constituição. Podem ser classificados como individuais e supraindividuais que afetam a coletividade (públicos), sendo esses classificados em institucionais, coletivos e difusos (não pertencem a uma pessoa; estão, pois, difundidos na sociedade, como o meio ambiente, o direito do consumidor efetivo e em potencial). O crime de tráfico existe para proteger a saúde pública.
A interpretação dos tipos penais parte, portanto, dos bens públicos. Os crimes contra o erário (= fisco, órgão encarregado de arrecadar e fiscalizar os tributos) são os mais graves, diferentemente do que se pensa em relação aos crimes contra a vida que geram mais comoção popular.
Infração e crime não são a mesma coisa: infração é uma espécie de contravenção penal. O crime é o delito.
Os elementos de um crime são:
a) conduta (ação)
b) típica
c) antijurídica (ilícita)
d) culpável (ou censurável ou reprovável)
CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CUPÁVEL.
A conduta precisa ser voluntária (Princípio da Voluntariedade) para ser considerada