ANALISE DO ART 260 CP

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O Art. 260 trata de Crime de Perigo de Desastre Ferroviário, tendo como objetividade jurídica a incolumidade pública, especialmente, asegurança do transporte ferroviário. É crime impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, desde que o agente aja de acordo com o estabelecido no dispositivo, onde o sujeito ativo pode ser qualquerpessoa, enquanto o sujeito passivo é a coletividade e secundariamente. Percebe-se que a consumação se dá com a situação de perigo real e a tentativa é cabível, ao passo que, a pena, é de reclusão, dedois a cinco anos, e multa quando não houver desastre e sim o perigo. Havendo desastre, ou seja, acidente que exponha a perigo a vida e a integridade física de pessoas indeterminadas, diz o § 1º que apena passa ser de reclusão, de quatro a doze anos e multa. No caso de culpa, somente haverá crime se houver desastre, hipótese em que a pena será de detenção, de seis meses a dois anos e o parágrafo 3ºé mera norma penal explicativa.

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou

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