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agravo de instrumento. interdição. verossimilhança das alegações que autoriza decreto de interdição provisória. prodigalidade aferível pelo descontrole financeiro da interditanda.
A situação financeira a que chegou a interditanda, com dívidas na rede bancária, nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, a despeito dos expressivos rendimentos mensais que aufere, somada à própria concordância com a interdição, autoriza o decreto de interdição provisória, limitada a atos de disposição patrimonial.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível
Nº 70020733218

Comarca de Porto Alegre
N.G.M.
..
AGRAVANTE
J.C.H.G.
..
AGRAVANTE
M.H.G.
..
AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Ricardo Raupp Ruschel.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARA G.M. e JOÃO CARLOS H. G., irresignados com decisão proferida nos autos do processo em postulam a interdição da irmã MARTA H. G., que indeferiu a interdição provisória.

Sustentam que (1) ingressaram com pedido de interdição atendendo a um pedido de socorro da irmã, que está medicada há cerca de um mês e por isso demonstrou lucidez no interrogatório; (2) esse estado se alterna com momentos de distúrbios, em razão dos quais depende dos irmãos para tudo; (3) a interditanda sempre se esquivou de qualquer tratamento, somente mudando de atitude e procurando ajuda pelas dificuldades financeiras que passou a enfrentar; (4) a prodigalidade da agravada é cristalina, pois vendeu imóveis sem saber no que gastou o dinheiro, contraiu dívidas

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