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SÚMULA 331 DO TST E A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NOS CONVÊNIOS CELEBRADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TIPICAMENTE ESTATAL
Seção Artigos - Direito do Trabalho

Min. Maria de Assis Calsing, relatora do AI no RR 1191-13.2011.5.04.0017 no TST

Ouvindo atualmente: "Konzert für Violine und Orchester:
Dem Andeken eines Engels" (1935) de Alban Berg (gravação da Filarmônica de Nova York, sob a regência de Lorin Maazel, com a violinista Anne-Sophie Mutter como solista).
Só existe uma maneira de apreciar a música atonal: conhecer profundamente a Teoria Musical.
Talvez por isso a música de Alban Berg agrade a tão poucos... Mas eu adoro! Tema polêmico por excelência, até pela precarização dos direitos do trabalhador que acarreta, a terceirização das relações de trabalho tornou a ser objeto de debate recente no TST. Naturalmente, a discussão envolveu a aplicabilidade do enunciado nº 331 da súmula da Corte Trabalhista. Como inexiste lei a regulamentar especificamente a matéria, a jurisprudência tem sido utilizada como ferramenta para balizar o fenômeno das terceirizações trabalhistas.

Sendo assim, cumpre observar o inteiro teor do entendimento jurisprudencial consagrado para efeito de regência da matéria no Brasil:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

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