Alienação fiduciaria
Os primeiros registros da alienação fiduciária encontram-se no Direito Romano. Conhecido como “fiducia cum amico”, possuía uma finalidade diferente da dos dias atuais, sendo um contrato de confiança no qual o indivíduo entregava provisoriamente seus bens a alguém de sua confiança visando proteger os mesmos de eventos imprevisíveis. Quando o proprietário entendia que tal medida não se fazia mais necessária, este retomava a posse dos bens alienados. Com o tempo, houve a evolução do instituto, passando a ser denominado fiducia cum creditore, e a finalidade da alienação do bem torna-se a garntia do pagamento de determinado débito, tornando o bem ao seu proprietário quando este quitava sua dívida para com o credor.
No Brasil, a regulamentação do contrato de alienação fiduciária ocorreu com a promulgação da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, regulando o mercado de capitais direcionados para a dinamização do financiamento de bens móveis, atribuindo a propriedade do bem como forma de garantia para a instituição que empresta o dinheiro.
A alienação fiduciária de coisa imóvel foi instituída com a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que versava sobre o SFI(Sistema de Financiamento Imobiliário) ampliando, assim, o instituto. Em 2004, a Lei 10.931 introduz ao Código Civil o art. 1.1368-A, que traz inovações quanto ao o modo de aplicação do regime da alienação fiduciára.
Conceito:
Alienação fiduciária consiste na alienação de um bem pertencente ao devedor, que o utiliza como garantia para o seu débito. Desta forma, enquanto a dívida não for paga, ficará o credor com o domínio e com a posse indireta do bem, sendo o alienante detentor posse direta. É também chamada de alienação fiduciária em garantia. Segundo Fábio Ulhoa Coelho,
“No contrato de alienação fiduciária uma das partes (fiduciante) é devedora da outra (fiduciária), geralmente instituição financeira (fiduciária), e esta