aliena o parental stj

420 palavras 2 páginas
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.689 - PE (2009/0214953-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO

:
:
:
:
:
:

MINISTRO RAUL ARAÚJO
L DE B N
A DE A M
L DE B N
ELOY HILTON DE CARVALHO E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO
CIVIL DE RECIFE - PE
: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO PROPOSTA
ONDE O DETENTOR DA GUARDA NÃO MAIS TEM
DOMICÍLIO. ENVIO DOS AUTOS PARA O JUÍZO
COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Consoante se verifica das informações prestadas pelos Juízos suscitados, não há discrepância de entendimento acerca da competência para julgamento da ação de modificação de guarda, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 115 do Código de Processo
Civil.
2. No caso, tendo a detentora da guarda se mudado para outra comarca, a propositura da ação de modificação de guarda, ajuizada pelo pai nesse mesmo período, lá deveria ter se dado, consoante entenderam os Juízos suscitados. Não se trata de mudança de endereço depois de proposta a ação e efetivada a citação. Incidência do art. 147, I, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Os conflitos de competência apontados pelo embargante como representativos da jurisprudência desta egrégia Corte, tratam, na realidade, de hipóteses excepcionais, em que fica clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o intuito exclusivo de deslocar artificialmente o feito, o que não ocorre nos autos.
4. Desta forma, ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco se subsumindo a irresignação em análise a alguma das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão. 5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por

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