Alegações finais em processo disciplinar
Representação n. 6472/2010
Sr. WASHINTON LUIZ KNIPPELBERG MARTINS, já qualificado nos autos em epígrafe de Ação de Representação que lhe move a Sra. APARECIDA DONIZETE SCARSI, igualmente qualificada, por intermédio de sua Defensora Dativa, Daniele Milena, advogada, regularmente inscrita na OAB/PR sob o número 61.606, com escritório profissional situado na Rua Néo Alves Martins, n. 2.978, sala 02, zona 01, Maringá – PR, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, em atendimento à determinação de fls. 34, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS pelos fundamentos a seguir aduzidos.
Assim determinou Vossa Senhoria às fls. 34 dos presentes autos:
“Concluída a instrução, uma vez que as partes não pretendem a produção de outras provas, determino seja procedida a notificação (com AR) do Representante e Representado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.”
De simples análise destes cadernos processuais, é possível verificar que, conforme consta nas fls. 32, a Representante protocolo em 26. 08. 2011 manifestação informando a sua desistência referente à presente Ação de Representação.
Com efeito, dispõe o art. 269, inciso V do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 269. Haverá resolução de mérito:
...
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.” (omitimos)
Dessa forma, ex vi do inciso V, do art. 269 do CPC, é a presente para requerer seja homologado pelo parecer preliminar de Vossa Senhoria a extinção do presente feito com resolução de mérito, diante da manifesta renúncia da Representante sobre o direito pelo qual se funda a