alegacoes finais
JOSÉ DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em curso, vem por seu advogado, in fine, assinado, (artigo 39,I, CPC), mui respeitosamente, com endereço profissional na Rua A n º 01 Centro - Belo Horizonte, apresentar a V. Exa.:ALEGAÇÕES FINAISNa forma do artigo 403, §3º do CPP, que passa a expor:DOS FATOSO réu foi denunciado pelo MP como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c, art. 61, II, ambos do CP, que o acusava de não pagar pensão alimentícia ao seu filho menor Jorge de Tal, nos períodos de Janeiro de 2005 a 04/04/2008, sem justa causa, conforme consta em fls. X.
O denunciado foi citado e apresentou, no prazo legal, resposta a acusação de próprio punho, vale ressaltar, arrolando duas testemunhas.
Na AIJ designada o réu compareceu desacompanhado de advogado, que em tal momento o juiz não nomeou defensor para representa-lo, com o argumento de que o MP presente já seria suficiente.
No curso da instrução criminal, a representante legal e mãe do menor confirmou que o réu atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas segundo a mesma, ele efetuava o pagamento parcelado dos valores devidos.De acordo com as testemunhas arroladas, o réu como ajudante de pedreiro, ganhava apenas um salário mínimo por mês, quantia essa que é utilizada para manter seus outros seis filhos, sua mulher desempregada, e a pensão alimentícia, gastando boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis a sua sobrevivência, haja vista, que sofre de problemas cardíacos.Após as testemunhas serem ouvidas, o réu pediu para ser ouvido para contar sua versão nos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.DA PRELIMINAR1-DAS NULIDADES:Preliminarmente cumpre destacar que o réu não contratou um profissional para que sua resposta a acusação fosse feita, realizando o