Ajnojir

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III – fundo de garantia do tempo de serviço; “Conta se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave (justa Causa) ou tiver recebido a indenização legal.” (Súmula 215.) “A jurisprudência (decisões anteriores) do STF se firmou no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas alusivas ao pagamento do FGTS é o de trinta anos.” (AI 545.702 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28 9 2010, Segunda Turma, DJE de 26 11 2010.) No mesmo sentido: AI 468.526 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29 11 2005, Segunda Turma, DJ de 12 12 2005. Vide: AI 475.350 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23 3 2010, Segunda Turma, DJE de 16 4 2010.
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“O FGTS, ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.” (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 31 8 2000, Plenário, DJ de 13 10 2000.) No mesmo sentido: AI 709.962 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9 6 2009, Primeira Turma, DJE de

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