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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR

Ação Revisional
Proc. nº. 445566-33.2013.8.06.0001
Autor: Empresa Xista Ltda
Réu: Banco Zeta S/A

EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), já qualificada na peça exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão interlocutória que dormita à fl. 217, para interpor, com supedâneo no art. 522 do Código de Processo Civil, o presente recurso de

AGRAVO RETIDO,

em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos abaixo evidenciados.

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso deve ser considerado tempestivo, vez que a decisão interlocutória vergastada fora publicada no Diário da Justiça nº. 000, em sua edição do dia 11/22/3333, o qual circulou no dia 33/22/1111.

Neste ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil(art. 522, caput), temos que o presente recurso fora interposto dentro do decêndio legal.

(2) – DECISÃO RECORRIDA

A Agravante ajuizou a presente demanda com o propósito de apreciar a legalidade dos encargos contratuais cobrados, em face do contrato de financiamento em liça. No âmago da ação destacou-se que, consoante prova documental particular acostada com peça vestibular, existiam fortes indícios da existência de cobrança abusiva dos encargos contratuais.

Apesar de na peça vestibular e na réplica à contestação ter-se ressaltado exaustivamente quanto à necessidade da produção da prova pericial, a Recorrente fora surpreendida com a decisão interlucutória anunciando o julgamento antecipado da lide, cuja síntese abaixo transcrevemos:

“ Urge mencionar que a matéria versada no presente feito é apenas de direito, que, de princípio, admite conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. “

O julgamento antecipado da lide sem sombra de dúvidas deslocará à Agravante notório

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