aGRAVO rEGIMENTAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
PROCESSO ORIGEM N.º
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a r. decisão proferida pela N. Relatora, publicada pelo D.O.E. de 28.11.2014, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer e interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, juntando-se ao presente suas respectivas razões.
São os termos em que,
Pede deferimento.
Poços de Caldas, 020 de fevereiro de 2015.
ADVOGADO
R A Z Õ E S D E A G R A V O
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
PROCESSO ORIGEM N.º
COMARCA:
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores!
Em que pese o acerto costumeiro da Excelentíssima Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não se verifica na respeitável decisão atacada, a melhor técnica jurídica que ao caso deveria imperar.
Porém, convencido de que a situação anômala poderá ser revertida neste Egrégio Tribunal, o agravante socorre-se do conhecimento de Vossas Excelências como único meio de ver seu direito ampla e corretamente satisfeito, fazendo cessar, dessa forma, a injustiça causada pela decisão que passa a combater.
É o que se provará.
1. PRELIMINARMENTE
1.2. DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CPC.
Conforme preceitua o artigo 557, em seu § 1º:
“Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo o voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”
Assim, tendo em vista o r. despacho proferido às fls., publicado no D.O.E, em 28.11.14, iniciando-se seu prazo para