Agravo no processo civil

321 palavras 2 páginas
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AGRAVO

FOCCA – FACULDADE DE OLINDA
ALUNO – ALEXANDRE MAGNO AZEVEDO DA SILVA
DIREITO – TURMA B / 7° PERIODO

1- O QUE É AGRAVO?

De acordo com o art. 522 do CPC trata-se do recuso que na forma retida é usado para garantir a reanalise das decisões interlocutórias, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

2- QUAIS OS CABÍVEIS EM 1ª INSTÂNCIA?

Serão cabíveis na forma: RETIDA, INSTRUMENTO, ORAL.

Na forma RETIDA o agravo será obrigatoriamente de 1ª instância, posto que este, após ser interposto, constará nos autos até que seja prolatada a sentença e a depender desta decisão o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Interposto o já mencionado referido agravo e ouvido o agravado, no prazo de dez dias o juiz poderá reformar sua decisão.

Já para o agravo de INSTRUMENTO, será cabível para decisões de 1ª instância, quando as decisões interlocutórias trouxerem maior gravidade de lesão à parte, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Na forma ORAL, será cabível contra decisões em audiência de instrução e julgamento, tendo prazo imediato.

3- QUAL A CARACTERISTICA DETERMINANTE DE CADA UM?

O RETIDO é utilizado nos casos menos gravosos das decisões interlocutórias e só é julgado quando requerido como preliminar na apelação.

O de INSTRUMENTO deve ser interposto quando a matéria a ser julgada tem maior gravidade. Há, conforme o CPC, a formação de um novo instrumento a ser julgado.

O ORAL só pode ser requerido em audiência de instrução, com imediatidade, ou seja, tem que ser requerido no momento exato de contraposição em audiência, para que seja

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