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- A INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

O processo do trabalho é regido por regras próprias, autorizando a aplicação subsidiária do processo civil nos casos de omissão e desde que a norma de processo civil seja compatível com as normas trabalhistas, nos termos do art. 769 da CLT, verbis:

“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região editou a Súmula nº 30, que tem o seguinte teor, verbis:

"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT." (DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009).

Esta súmula viola dispositivos da CLT e da CF/88, como se verá.

A tese a seguir, de minha autoria, foi defendida nos Autos do Processo nº 02139-2002-032, Agravo de Instrumento interposto contra decisão do TRT Mineiro, que negou seguimento a Agravo de Petição contra a respeitável Sentença que determinou a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo, em trâmite pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem-MG e se encontra em análise no Tribunal Superior do Trabalho.

I. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

A Agravante foi intimada a pagar o débito exequendo sob pena do pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC (fls. 132), sendo procedido ao bloqueio BACENJUD do crédito trabalhista, já incluída a multa (fls. 133 a 137).

A Agravante aviou Embargos à Execução (fls. 141 a 144), onde defendeu a tese de inaplicabilidade do disposto no art. 475-J do CPC à execução trabalhista, uma vez que a execução trabalhista tem previsão expressa quanto ao tempo e modo da execução do crédito exequendo (art. 876 e seguintes da CLT), não sendo o caso de

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