Advogado
1.) Apontamentos sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº. 2.033/2009 do Estado do Mato Grosso
O Decreto nº. 2.033/2009, que acrescentou ao Regulamento do ICMS o art. 216-M-1 e deu outras providências, (i) criou para o Contribuinte do ICMS obrigação de ter sede física no Estado, (ii) de criar inscrições específicas para pagamento de ICMS, ou a caso nenhuma das duas hipóteses anteriores aconteçam, (iii) adota novo critério material para ICMS, tributando novamente a entrada de mercadoria adquirida de modo não presencial quando a empresa remetente não estiver cadastrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de outros documentos fiscais, e (iv) cria a figura do adquirente dos produtos como fiel depositário.
1ª INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
O Poder Executivo não tem competência para legislar sobre matéria tributária tal como está disposto no Decreto em evidência;
Em matéria tributária somente lei pode instituir ou aumentar tributo, e como Decreto emanado do Poder Executivo não é lei, eivado de vício está o Decreto 2033.
Neste sentido, de forma alguma poderia o Poder Executivo através de Decreto criar critério material de ICMS, determinando o pagamento tributando novamente a entrada de mercadoria adquirida de modo não presencial quando a empresa remetente não estiver cadastrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de outros documentos fiscais.
2ª INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
O disposto no Decreto está deixando de observar o princípio da não-cumulatividade, ou seja, o ICMS já pago será abatido na operação subseqüente.
Esta inconstitucionalidade está clara no art. 216-M, §2º, RICMS, no qual o contribuinte é compelido a pagar o percentual de 9% ou 18% dependendo da situação na qual o mesmo se encaixará.
Logo, a inconstitucionalidade é evidente, ensejando mais um motivo para a nulidade do decreto.
3ª INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
Os empecilhos