Advogado

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CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR

1. Introdução O Código de defesa do consumidor, em vigor desde 11 de setembro de 1990 traz em seu arcabouço medidas de proteção às relações de consumo, evidenciando-as cada passo desde a fabricação, fornecimento e a compra do produto. Como parte hipossuficiente das relações consumeristas, o destinatário final dos produtos e serviços, o consumidor, recebe tratamento diferenciado, para garantir a paridade de forças diante da supremacia do fabricante ou fornecedor, os quais detêm todo o poder econômico e patrimonial.
São estabelecidas obrigações aos produtores, bem como aos fornecedores, mesmo que pareça à primeira vista um desrespeito à igualdade formal Constitucional, disposta no Art. 5° da Carta Magna, é por outro lado um avanço em sentido da igualdade material, para permitir na prática a isonomia pura nas relações de consumo, inclusive pondo alguns limites aos direitos do consumidor, não exorbitando também a razoabilidade. Por se tratar de uma lei atual, se comparada a outras leis no ordenamento jurídico pátrio, há certos aspectos ainda pouco conhecidos e que merecem destaque, por exemplo, o CDC, não admitiu somente medidas administrativas para garantir o fiel cumprimento da norma, ao revés, trouxe tanto medidas administrativas quanto sanções penais aos descumpridores da norma seja comissivamente, quanto omissivamente.
O Direito Penal do consumidor circula em torno dos crimes contra o consumidor, os quais são formas de abuso do poder econômico que atentam contra a ordem econômica geral e devem ser coibidos, é pois, um conjunto de normas que se desenvolvem em torno das infrações cometidas nas relações de consumo.
Basicamente os crimes contra as relações de consumo afetam um interesse, objeto jurídico sem afetar um objeto material.
Considerando os princípios gerais do Direito Penal, no Direito Penal do Consumidor observa-se os seguintes princípios específicos:
Princípio da Integridade ou da Intangibilidade das Relações de

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