ADPF 54 1

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1.1 - ADPF 54.2012 - Gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez. O STF decidiu com maioria de votos procedente o pedido. A matéria discutida, além de complexa, envolve outras questões que subterfuja o direito positivo em si. Entra no campo ético, filosófico, espiritual e religioso dos indivíduos. Não há como determinar o que é certo ou errado, pois conceitos relativos são determinados pelos preceitos, histórias e ambientes dos quais tais indivíduos estão inseridos. O STF preponderou em sua maioria para “autorizar” excluir a ilicitude do aborto de anencélafos. Notamos que muitas foram as motivações, para Marco Aurélio (relator) os direitos maternos, à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à saúde e à integridade física, psicológica e moral, devem ser sobranceiros, sendo esta a única a decidir, como a principal afetada, o sobrestamento da vida fetal e as incolumidades que o precedem. Os ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa ratificam o voto do relator trazendo igualmente a definição de morte no campo biológico: “à Resolução nº 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu como parâmetro para diagnosticar a morte de uma pessoa a ausência de atividade motora em virtude da morte cerebral, isto é, a certeza de que o indivíduo não apresentará mais capacidade cerebral.” De forma perversa e pragmática, a ausência de encéfalo é causa sine qua non para morte cerebral.
Luiz Fux entende que, no cenário atual, existem três conclusões para o caso: a expectativa de vida dos fetos fora do útero é efêmera, não há tratamento possível e que o diagnóstico é razoavelmente preciso. Tomando as causas como premissa o resultado é lastimável, concordando com o relator.

Convergindo com seus colegas, Ayres Brito refuta: “o amor materno é tão forte, tão sábio, tão incomparável em intensidade com qualquer outro amor, que é chamado por todos de instinto materno”. E concluiu: essa decisão da mulher é ”mais que

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