adoção internacional
Renata Albuquerque Lima 1* (PQ), Átila de Alencar Araripe Magalhães 2 (PQ), Marcus Mauricius Holanda 3 (PQ)
1 Universidade de Fortaleza, Fortaleza-CE;
2 Universidade de Fortaleza, Fortaleza-CE;
3 Universidade de Fortaleza, Fortaleza-CE.
realbuquerque@yahoo.com
Palavras-chave:
Resumo
Preliminarmente aborda-se o complicado ofício do juiz e sua relação com a hermenêutica. Averiguar-se a idéia de magistrado como boca da lei e sua mudança pelo ideal de criador do direito. Analisa-se elementos próprios da hermenêutica, dentre os quais se acentuar a importância do pensamento de Gadamer; para este filósofo interpretar e aplicar o direito são expressões correspondentes, existindo uma nova interpretação a cada aplicação a um novo caso concreto. A partir da exposição todo/parte, egresso da filosofia, propõe-se um padrão interpretativo, o qual é exemplificado através do caso da prisão do depositário infiel. Na remota fração salienta-se que inexiste uma única interpretação e, citando Heráclito, alude que a dúvida também integra o processo hermenêutico. Apresentar-se a composição jurisdicional como um círculo ou espiral hermenêutico. Evocar-se o fato da jurisprudência assumir o papel central, porque se apresenta como resultado final e como fonte, como princípio e fim.
Considerações Iniciais
O presente artigo deseja mostrar a magnitude da função desempenhada pelo juiz, bem como sua ligação com a hermenêutica. Tal trabalho fundamentar-se, pois uma das principais funções do Direito é a prestação jurisdicional e esta só é possível através da hermenêutica, contudo inexiste imediata aceitação do fato à norma. A existência de leis conflituosas, a infinidade de possibilidades de condutas humanas e a limitação linguística do texto legal são alguns motivos para a utilização da hermenêutica.
Concepção de juiz como boca da lei e sua permuta pelo ideal de criador do direito. Assemelhar-se que para Gadamer