Adocao Tutela e Guarda

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Introdução
Segundo o artigo 4º do ECA, é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar o direito à vida, à educação, à profissionalização, ao esporte, ao lazer e a outros direitos inerentes à pessoa humana. Na impossibilidade da família biológica garantir esses direitos por motivos de doença, negligência, irresponsabilidade, dependência química, o Poder Público intervirá visando assegurar a sua proteção integral.

A guarda, a tutela e a adoção são maneiras de conceder uma família substituta à criança e ao adolescente, porém, essa família é tida como uma exceção pelo ordenamento jurídico.
De acordo com o §1º do art. 28 do ECA, a criança e o adolescentes precisam ser previamente ouvidos e a opinião delas a respeito da família substituta será considerada respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e compreensão.
Quando se tratar de maiores de 12 (doze) anos será necessário seu consentimento para inseri-las em famílias substitutas
Se tratando de criança e adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, deverá ser observado o disposto no §6º do art. 28 do ECA.
A guarda e a tutela somente serão concedidas à família substituta brasileira Visando à proteção do menor, em casos excepcionais, o poder familiar pode ser judicialmente retirado dos genitores, ou por algum tempo suspenso. Pode acontecer isso, por exemplo, quando os pais deixam de cumprir com obrigações inerentes ao poder familiar.
Guarda
A guarda em família substituta, ou guarda estatutária, é tratada no ECA nos arts. 33, 34 e 35 especificamente. Trata-se de manter, no recesso do lar, as crianças e os adolescentes, quando não emancipados, que se encontre em situações irregulares que podem apresentar riscos aos menores
Excepcionalmente, o Juiz poderá dispor da guarda de modo diverso do estabelecido em Lei desde que seja para necessário à criança e ao adolescente, ouvindo-se sempre o Ministério Público a respeito do assunto
. “Não estando os menores em

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